17/12/2004
O Projeto de Lei 556/02, de autoria do Vereador Carlos Neder, que cria o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas Ondas do Rádio - foi aprovado em segunda votação, pela Câmara Municipal, na sessão de ontem (16). O PL vai agora para sanção da Prefeita Marta Suplicy. Ao ser transformado em lei, o EDUCOM.Rádio passa a ser uma política contínua na rede municipal de ensino fundamental.
Desenvolvido de 2001 a 2004 pela Secretaria Municipal de Educação, através do Projeto Vida, em parceria com o Núcleo de Comunicação e Educação da ECA/USP, o programa capacitou mais de 11 mil pessoas, entre alunos, professores e membros da comunidade escolar para práticas de educação e comunicação através do rádio. A proposta é combater a violência e favorecer uma cultura de paz nas escolas. A equipe da OBORÉ participou do programa desde o início, sendo responsável pelas palestras dos eixos "Políticas Públicas de Comunicação" e "Saúde e Educomunicação". Além das palestras, o Educom.rádio teve em sua programação workshops sobre educomunicação, oficinas de produção radiofônica e exercícios práticos de produção. Composto por sete fases, o programa prevê que ao final de cada etapa as escolas já capacitadas recebam um laboratório de rádio. Veja a íntegra do PL do Educom.rádio
PROJETO DE LEI Nº 556/02
Institui o Programa "EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio", no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio", no âmbito da Administração Municipal. § 1º. Para os fins da presente lei, entende-se por "Educomunicação" o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º. Visa o Programa instituído por esta lei, ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º. O Programa de que trata esta lei e o conceito de "Educomunicação" contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania.
Art. 2º. Os objetivos do Programa são: I - desenvolver e articular práticas de Educomunicação, incluindo a radiodifusão restrita, a radiodifusão comunitária, bem como toda forma de veiculação midiática, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da administração municipal; II - incentivar atividades de rádio e televisão comunitária em equipamentos públicos, nos termos da legislação vigente; III - capacitar, em atividades de Educomunicação, os dirigentes e coordenadores de escolas e equipamentos de cultura do Município, inclusive no âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e órgãos envolvidos, assim como professores, estudantes e demais membros da comunidade escolar; IV - incentivar atividades de Educomunicação relacionadas à introdução dos recursos da comunicação e da informação nos espaços públicos e privados voltados à educação e à cultura; V - capacitar os servidores públicos municipais em atividades de Educomunicação; VI - incorporar, na prática pedagógica, a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares; VII - apoiar a prática da Educomunicação nas ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde, esporte e meio-ambiente, no âmbito das diversas Secretarias e órgãos municipais, bem como das Subprefeituras; VIII - desenvolver ações de cidadania no campo da Educomunicação dirigidas a crianças e adolescentes; IX - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade, nas ações de prevenção de violência e de promoção da paz, através do uso de recursos tecnológicos que facilitem a expressão e a comunicação;
Art. 3º. Para implementar o Programa instituído por esta Lei, caberá ao Poder Executivo a constituição de um Comitê Gestor, cuja composição e competências específicas serão definidas em decreto. § 1º. Fica assegurada a participação no Comitê Gestor das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades que desenvolvam pesquisas e práticas de Educomunicação, de grêmios estudantis das escolas municipais e demais entidades representativas da comunidade escolar, do Sindicato dos Jornalistas, do Sindicato dos Radialistas e de entidades voltadas ao desenvolvimento da prática da comunicação educativa. § 2º. A composição do Comitê Gestor deverá observar a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos. Art. 4º. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa "EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio". Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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