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  Aprovado em 1ª votação o PL que institui o Educom

  17/11/2004

De autoria do vereador Carlos Néder, o Projeto de Lei 556/02, que institui o programa Educom - Educomunicação pelas Ondas do Rádio, foi aprovado hoje em 1ª votação na Câmara Municipal de São Paulo. A partir da próxima sexta feira, dia 19 de novembro, poderá ser colocado em 2ª votação. Se aprovado, será encaminhado para sanção da prefeita Marta Suplicy. 

Projeto de Lei 556/02 

Institui o Programa “EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio”, no município de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Programa "EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio", no âmbito da Administração Municipal.

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

I- desenvolver e articular práticas de educação e comunicação no âmbito da administração municipal;
II- desenvolver atividades de comunicação relacionadas à radiodifusão comunitária, em equipamentos públicos;
III- incentivar atividades de televisão comunitária em equipamentos públicos;
IV- capacitar os servidores públicos municipais em atividades integradas de educação e comunicação;
V- capacitar os estudantes e demais membros da comunidade escolar em atividades de educomunicação;
VI- incorporar a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares;
VII- apoiar ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde e meio-ambiente, no âmbito das subprefeituras;
VIII- desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
IX- aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade no programa de prevenção de violência nas escolas;

Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo assegurará a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades que desenvolvam práticas de educomunicação, de representantes de grêmios estudantis e entidades representativas dos estudantes, de representantes do Sindicato dos Jornalistas e do Sindicato dos Radialistas e das associações de rádios comunitárias.

Art.4º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido projeto.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
 
 
 
   
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